quarta-feira, 30 de novembro de 2005

O primeiro dia do resto da tua vida

Pouco antes das 11 da manhã, um enfermeiro entra na sala de espera e chama: "O senhor Marco Oliveira?!..." "Sou eu!" "O seu filho está no berçário. Você pode entrar. Os restantes familiares apenas podem ver do outro lado do vidro."


Não há que enganar; àquela hora da manhã só lá está um único bebé. Tem umas bochechas enormes e por vezes chora bem alto. Do outro lado do vidro os meus pais babam-se a olhar o novo neto. Também eu o contemplo demoradamente. E sinto novamente aquela estranha sensação de mortalidade e imortalidade. Mortalidade porque de alguma forma o meu filho deve ocupar o meu lugar; imortalidade parece que a minha vida se prolonga nele. A sensação não é nova; há dois anos tinha passado pelo mesmo.

Pego nele ao colo. Sinto-lhe o cheiro. Que criatura frágil! Sussurro-lhe uma oração bahá'í para crianças: "Ó Deus, guia-me, protege-me, ilumina a lâmpada do meu coração, e faz de mim uma estrela brilhante. Tu és o grande e o poderoso." Volto a pousá-lo no berço. Tiro as primeiras fotos, com cuidado para não o apanhar de olhos abertos.

Levam-no para junto da mãe, que recupera da anestesia. O cheiro e o calor da mãe parece acalmá-lo. É altura de fazer telefonemas e envias SMS's. Horas mais tarde cabe-me o privilégio de lhe dar o primeiro biberão. Faz umas caras estranhas com o sabor daquele suplemento; mas acaba por beber.

Ao longo a tarde sucedem-se os SMS’s e os telefonemas e chega um ramo de flores da minha empresa. O nascimento de uma criança deixa muita gente feliz. É altura de ir buscar o mais velho ao colégio e apresentá-lo ao irmão. Há expectativa sobre a possível reacção dele, mas o cansaço é mais forte que a curiosidade. O dia na escola foi longo e ele quer voltar para casa e jantar. Amanhã encontrar-se-ão de novo.

Encontro de Irmãos
Agora estão os dois a dormir. O mais velho em casa; o mais novo, na maternidade.

Foi assim. O primeiro dia do resto da vida do David.

Fora de série!

Hoje, uma nova edição da Terra da Alegria.

terça-feira, 29 de novembro de 2005

Será verdade?

Num artigo publicado hoje no Washington Post (Pope Acts to Restrain Franciscans of Assisi) encontrei o seguinte parágrafo:
"The next Assisi interfaith meeting, in 2002, was low-key compared with the one in 1986, and several commentators saw Ratzinger's hand behind the changes. Fewer groups were represented, and some religions, including American Indian and Bahai, were replaced by Asian sects with larger followings."

William S. Hatcher: 1935-2005


William S. Hatcher era uma personagem bem conhecida para baha'is de vários países. Doutorado em Matemática pela Universidade de Neuchâtel (Suíça), tinha-se tornado uma especialista na interpretação filosófica da ciência e da religião. Durante trinta e cinco anos leccionou em várias universidades dos Estados Unidos, Europa e Rússia.

Foi autor e co-autor de vários livros, artigos e monografias sobre matemática, lógica e filosofia. Entre os seus trabalhos destacam-se The Logical Foundations of Mathematics; Pergamon Press, Oxford, 1982; The Bahá'í Faith (co-autor com J. Douglas Martin), Harper & Row , S. Francisco, 1985 (considerado como «livro do ano» no tema religião pela Encyclopaedia Britannica, 1986); Logic and Logos, George Ronald, Oxford, 1990, Love, Power, and Justice, 1998, 2002; Minimalism, a Bridge Between Classical Philosophy and the Baha'i Faith, 2002.

Além da sua actividade profissional, William Hatcher desenvolveu várias actividades como membro da comunidade baha’i, tendo servido durante alguns anos na Assembleia Espiritual Nacional da Federação Russa.

Faleceu subitamente na tarde do passado domingo (27 de Novembro) em Stratford (Ontário) no Canadá.

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Links relacionados:

Versailles, Bethune e Saint-Omer

Mais alguns postais franceses do tempo da Primeira Guerra Mundial, publicados no Antigamente...

segunda-feira, 28 de novembro de 2005

A Religião no Estado Democrático

Não obstante uma considerável falta de meios humanos e materiais, a Comissão da Liberdade Religiosa realizou o colóquio "A Religião no Estado Democrático". Uma iniciativa louvável, que permitiu a todos que se interessam por estas questões ouvir opiniões, perceber diferentes perspectivas e debater vários aspectos relacionados com esta matéria. Para quem se exalta com a questão dos crucifixos na Escolas Públicas, teria sido bom assistido às sessões deste colóquio; católicos, evangélicos, ortodoxos, muçulmanos, judeus, baha’is e ateus estiveram presentes e debateram serena e abertamente estes assuntos. Uma boa lição de convivência.

Não obstante as virtudes e o interesse despertado por este colóquio, sinto-me na obrigação de deixar algumas sugestões, que acredito poderem melhorar de alguma forma um próximo evento deste tipo.
  • Seria enriquecedor poder contar com a presença de alguém que conhecesse a situação de Liberdade Religiosa em países com história de relacionamento Estado-Religião é bem diferentes da nossa, nomeadamente França, Estados Unidos e Turquia.
  • Seria importante contar com a intervenção de alguns representantes das minorias religiosas (os principais oradores deste colóquio eram cristãos).
  • Seria importante contar com a intervenção de mulheres (Esther Mucznik apenas falou na qualidade de coordenadora de uma das sessões).
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Algumas notas pessoais: o que se seguem são algumas notas que tomei durante as intervenções de alguns dos palestrantes; pode não ser o essencial das suas intervenções, mas são os tópicos que despertaram a minha atenção.

Vera Jardim:
Defendeu a importância da Lei de Liberdade Religiosa (LLR) pela necessidade de regulamentar a relação do estado com as diferentes confissões religiosas. Salientou que não era contra a Concordata, mas que teria sido preferível que esta tivesse sido substituída por um acordo regulamentar, abrangido em parte pela LLR. Recordou ainda que parte da Concordata ainda está por regulamentar, e notou que existe algum receio em debater a LLR e a Concordata

Jorge Bacelar Gouveia:
Ao longo da sua intervenção (cujas partes mais importantes já transcrevi neste blog) chamou a atenção para o facto do edifício legislativo da Liberdade Religiosa estar praticamente concluído. Para quem defende que o Estado se deve alhear totalmente das comunidades religiosas, deixou uma resposta em tom de pergunta: “Se o Estado coopera com fenómeno desportivo, cultural, e financeiro, porque não coopera com as religiões?”

Esther Mucznik:
Salientou a importância da LLR como um quadro legal para o exercício da prática religiosa. O exercício da prática religiosa não pode depender da boa vontade dos actores sociais. Como exemplo, recordou que os seus pais tinham sempre de pedir aos professores para não lhe marcarem exames para os sábados.
A prática religiosa faz parte da identificação pessoal de um indivíduo. Ser judeu, muçulmano ou outra coisa qualquer é outra maneira de ser português. A separação Estado-Religião é uma condição essencial para a democracia.

Stephen Dix:
Na Alemanha existe uma separação “coxa” entre Estado e Religião. O Estado não é verdadeiramente laico, pois Católicos e Protestantes têm direitos especiais nomeadamente no pagamento de impostos. O facto de alguns católicos e evangélicos se terem oposto ao nazismo pode ser visto como a raiz dos actuais privilégios. No entanto, na Baviera já se leccionam aulas sobre o Islão (em turco e em alemão) com o objectivo de dar aos alunos informação sobre esta religião (não se trata de ensino religioso).

Sousa Brito:
Os símbolos religiosos têm diferentes forças m diferentes sociedades; um véu na Turquia tem uma força e um significado muito diferente de uma cruz na lapela, em Portugal. Quanto à LLR, devemos ter presente que não existem sistemas perfeitos. Cada país tem um sistema de liberdade religiosa que é fruto de um percurso histórico.

Paul Beaumont:
A Escócia e a Inglaterra têm diferentes histórias de liberdade religiosa. Em Inglaterra, a Igreja está “estabelecida”, tem privilégios e os bispos têm visibilidade em actos públicos. Na Escócia, a Igreja está estabelecida, os bispos aparecem em actos públicos, mas a Igreja não tem privilégios.
No Reino Unido não existem problemas com o véu. É considerado uma forma tranquila de expressão da identidade pessoal. Também não existe nenhum processo de registo de Comunidades Religiosas; são associações cívicas (como clubes filantropos ou desportivos)
Só num passado recente se enfatizou a Liberdade Religiosa, porque a teologia não compreendia a correctamente a natureza de Deus. A religião não pode ser obrigatória. Infelizmente a história e a tradição religiosas não são aquilo que gostaríamos que fossem. Stº Agostinho defendeu a perseguição dos hereges para que surgissem os verdadeiros crentes. A própria Reforma não foi um acto gerador de liberdade religiosa pois não gerou Estados onde existisse liberdade religiosa.
Foram os reformistas radicais que introduziram a noção de Liberdade Religiosa ao rejeitarem a coerção religiosa, para eles os hereges apenas podiam ser expulsos da igreja (não podiam ser perseguidos).

Alberto de la Hera:
Em 1967 foi publicada a primeira lei de liberdade religiosa (ainda muito limitativa). Mas a Espanha foi um Estado confessional até 1978 (com excepções em breves períodos de tempo). O Estado não é confessional mas a sociedade espanhola é confessional. Existem muitos modelos de laicidade, mas devem-se evitar estados ateus e confessionais. As comunidades religiosas devem contribuir para o bem público para que o estado possa colaborar com elas. A LLR portuguesa é melhor que a espanhola.

Terra da Alegria

Hoje há mais uma edição da Terra da Alegria.

domingo, 27 de novembro de 2005

Crucifixos nas Escolas Públicas

Notícias deste fim-de-semana:

Depois de ler tanta coisa que hoje se disse e escreveu a propósito deste assunto parece-me óbvio que se faz muita confusão entre Estado Laico (que é desejável) e Sociedade Laica (que é impraticável). Fico com a sensação que para alguns crentes é tão difícil aceitar um Estado laico, quanto para alguns ateus é difícil aceitar uma Sociedade confessional.

Só para recordar algumas definições:

Estado Laico - Estado que não ignora, não favorece, nem discrimina, as confissões religiosas. Essa separação entre Estado e Religiões é uma das condições essenciais da democracia. Existem vários modelos de laicidade.

Sociedade Confessional – Sociedade onde as comunidades religiosas podem expressar de forma pública e livre as suas práticas religiosas. Sendo a religião um factor de identificação pessoal para a enorme maioria dos seres humanos, é utópico pensar que as sociedades alguma vez deixarão de ser confessionais.

A este propósito gostei de ouvir as palavras de Marcelo Rebelo de Sousa, hoje na RTP1 : "Ninguém é mais ou menos católico por existirem, ou não, crucifixos nas salas de aula".

Problemas do Direito Português da Religião

O texto seguinte é um pequeno da parte final da intervenção do Dr. Jorge Bacelar Gouveia, no 1º Colóquio Religião no Estado Democrático, que decorreu nos dias 25 e 26 de Novembro em Lisboa, e foi promovido pela Comissão da Liberdade Religiosa.
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Questões controversas no Direito Português da Religião

O primeiro problema diz respeito às intervenções médicas que sejam proibidas pela confissão religiosa do doente em causa, havendo certas religiões que proíbem a adopção de certos tratamentos médicos, como as transfusões de sangue.

Evidentemente que aqui se enfrente uma colisão de dois deveres: o dever de respeitar a liberdade religiosa e o dever de salvar a vida do doente.

A lei da Liberdade Religiosa tem o preceito, que é o art. 11º, que esclarece a autodeterminação dos menores a partir dos 16 anos, em matéria de religião: “Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si as escolhas relativas à liberdade de consciência, de religião e de culto”.

A verdade, porém, é que por aqui não vamos lá. O que interessa é verificar se há consentimento consistente por parte do doente: se houver, devendo ser actual, a sua vontade deve ser respeitada, mesmo conduzindo à morte; se não houver, deve prevalecer o direito de o salvar, mesmo que isso signifique a violação de um preceito religioso.

Pode por vezes suceder que um certo consentimento não seja relevante, e não tanto por causa da idade; aí, deve o profissional de saúde ter a sabedoria de discernir um consentimento consistente e maduro, que deve respeitar, e um consentimento inconsistente, imaturo, que não tem de respeitar, com a consequente salvação do doente.

O segundo problema é o do conceito legal de religião, sem o qual não é possível saber o que seja uma confissão religiosa, condição prévia para a aplicação de todos os direitos que são especificamente concedidos em função dessa realidade de cunho religioso.

Todos temos a noção, por mais empírica que seja, embora também haja dados científicos estatísticos, de que a recente explosão das religiões, em acelerada multiplicação, bastando pensar no caso português, nem sempre tem por detrás de si verdadeiras manifestações de religiosidade.
Efectivamente, pensando nos benefícios fiscais que são aplicados à actividade religiosa, não custa muito admitir a hipótese de que pode haver actividades económicas lucrativas camufladas de actividades religiosas, mas cujo fim é fazer comércio, não exercer uma religião.

Problema ainda mais complicado é o da fluidez do conceito da religião em razão das fronteiras que se vão esbatendo, como sucede com a distinção entre religião e movimentos espiritualistas “new age”, ou mesmo entre religião e os cultos satânicos, estes como se compreende não procurando propriamente prosseguir o bem moral, antes prestando culto às forças malignas...

São estas actividades das religiões? Não o sendo, como discernir, em cada caso, as que são das que não são? Pode o Estado recusar-lhes estatuto de religião? Uma vez reconhecidas como tal, pode o Estado retirar-lhe esse estatuto, com base na falta superveniente dos respectivos pressupostos?

Tudo respostas nada fáceis, mas em que a Comissão da Liberdade Religiosa terá um papel decisivo, para o que nada contribui o laconismo da Lei da Liberdade Religiosa, neste ponto estranhamente omissa.

O terceiro problema está directamente relacionado com as religiões que praticam sacrifícios de animais como actos de culto, hipótese em que a Lei da Liberdade Religiosa estabelece um preceito numa forma vaga, em que se afirma o seguinte no respectivo art. 26º: “O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção dos animais”

É assim evidente que este preceito, sozinho, não diz grande coisa, pelo que se impõe que seja compaginado com a legislação portuguesa em matéria de direitos dos animais, em que Portugal vai progredindo, não só normativamente falando, mas também no plano da consciência social, sendo até recentes os activos movimentos de defesa dos animais.

Pergunta-se: havendo o sacrifício dos animais como acto religioso, é essa prática considerada ilegal, ao abrigo da legislação protectora das animais?

Tudo depende do modo como forem realizados os sacrifícios dos animais, na certeza de que este é bem um caso em que este preceito da Lei da Liberdade Religiosa, ao remeter para a legislação protectora dos animais está a dar primazia às normas protectoras dos animais sobre as normas de protecção das confissões religiosas

O quarto problema indicado é de teor organizatório, mas situa-se no âmago de uma das maiores inovações que a LLR introduziu no Direito Português da Religião.

Trata-se da possibilidade que é conferida às confissões religiosas não católicas de poderem celebrar com o Estado Português acordos legislativos, que são propostos pelo Governo e são aprovados por acto legislativo da Assembleia da República.

Mas são várias as dúvidas que ficam no ar, pensando-se no facto de a disciplina contratual da Igreja Católica ser feita por esquema diverso, como é a da via concordatária, que tem a natureza de tratado internacional celebrado entre Portugal e a Santa Sé.

A primeira delas é a seguinte: como o Direito Internacional Público prevalece sobre o Direito Legal interno, não ficam as confissões religiosas não católicas prejudicadas por verem o seu regime contratualizado com o Estado através de uma via normativa com menos força hierárquica?

Outras porém, podem ser apresentadas: até que ponto os acordos celebrados entre o Estado e as confissões religiosas são válidos através de acto legislativo que pode ser unilateralmente alterado pelo Estado e sem o concurso da vontade dessas mesmas confissões religiosas?

A Relação entre Estado e Religião

O texto seguinte é um pequeno excerto da intervenção do Dr. Jorge Bacelar Gouveia, no 1º Colóquio Religião no Estado Democrático (que decorreu nos dias 25 e 26 de Novembro em Lisboa), promovido pela Comissão da Liberdade Religiosa.
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Alguns problemas recentes na relação entre o Estado e a Religião

Contudo, a aceitação genérica da laicidade do Estado no contexto do Estado Constitucional - tendo sido, de resto, esta matéria uma das razões para o seu aparecimento, e que amadureceu e se estabilizou neste modelo - não se pode considerar ainda de aplicação universal, já que são várias as situações concretas que se vivem de desvios, mais ou menos acentuados, mesmo que exprimindo realidades concretas e, por vezes, a singularidade histórico-social dos países envolvidos.

Não me parece ser aceitável, desde logo, a adopção de um modelo de laicismo - não confundir com modelo de laicidade - em que o Estado, o poder político em geral e o Direito, assumem que as religiões não existem, caindo eles próprios numa religião negativa, que é anti-religião.

Sem dúvida que a França é um Estado que perigosamente se aproxima deste modelo, em cujo ordenamento jurídico certas leis - como a lei do uso dos símbolos religiosos - pretendem erradicar qualquer manifestação de religiosidade no espaço público, neste caso das escola públicas, numa óbvia violação da liberdade religiosa mais elementar

Ou de certa sorte nalguns Estados que ainda têm uma inspiração marxista-leninista e onde se verificam limitações graves ao exercício da liberdade religiosa, não tanto no plano individual, quanto no plano institucional, no qual cada confissão religiosa, de âmbito nacional ou internacional, tem o direito de livremente se organizar.

Também me parece ser condenável que noutros Estados, como sucede nalguns Estados com fusão ou identificação religiosa, religiões não dominantes não seja toleradas, quando não mesmo reprimidas, limitando-se o culto ao espaço privado de algumas embaixadas...

A questão da liberdade religiosa nestes Estados, bem como da confessionalidade do Estado, acabam por ser mais complexos do que se julga, uma vez que os pressupostos culturais desses Estados são substancialmente diferentes dos quadros conceptuais em que se formaram os Estados europeus.

Não se pode ainda esquecer daquilo que sucede nalguns dos Estados mais avançados da Europa e cuja democraticidade do respectivo sistema político não oferece dúvidas a ninguém, sendo de referir, na Europa comunitária, os seguintes exemplos:

  • no Reino Unido, além de o monarca dever pertencer à Igreja Anglicana, a Câmara dos Lordes integra arcebispos e bispos daquela confissão religiosa, sendo os respectivos clérigos inclusivamente nomeados pelo monarca;
  • na Dinamarca, o art. 4º da Constituição afirma que “A Igreja Evangélica Luterana é a Igreja nacional dinamarquesa e goza, como tal, do apoio do Estado” e o respectivo art. 6º diz ainda que o “... Rei deve pertencer à Igreja Evangélica Luterana”;
  • na Finlândia, o art. 83 da Constituição dispõe que “A legislação eclesiástica estabelecerá a organização e a administração da Igreja Evangélica Luterana”;
  • na Grécia, o art. 4º da Constituição prescreve que “A religião dominante na Grécia é a da Igreja Ortodoxa Oriental de Cristo”, dizendo-se também nesse mesmo preceito que “O texto das Sagradas Escrituras é inalterável” e que “É proibida a sua tradução oficial para outra forma de linguagem sem a aprovação da Igreja Autocéfala da Grécia e da Grande Igreja Cristã de Constantinopla”, tudo isto sem falar do regime de imunidade soberana do Monte Athos, que tem um estatuto de impenetrabilidade do poder estadual, reconhecido pelo art. 105º da Constituição da Grécia.
É evidente que nestes Estados - ou noutros Estados com este idêntico problema - a afirmação de certa religião como oficial não está associada a qualquer monismo religioso, visto que a liberdade de religião e de consciência existe e é livremente praticada.

Mas não deixa de ser estranha a conivência destes Estados avançados do 1º Mundo com uma única religião, que por vezes já nem sequer é a sociologicamente dominante, numa condenável mistura entre o factor religioso e o factor político.

sábado, 26 de novembro de 2005

Modelos de Laicidade

O texto seguinte é um pequeno excerto da intervenção do Dr. Jorge Bacelar Gouveia, no 1º Colóquio Religião no Estado Democrático (a decorrer nos dias 25 e 26 de Novembro em Lisboa), promovido pela Comissão da Liberdade Religiosa.
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O Predomínio do Modelo da Laicidade Republicana

Só com a Idade Contemporânea é que se estabeleceriam as bases da laicidade, em que vigora a separação entre o Estado e as Igrejas, o genericamente entre o Direito e a Religião.

Mas o período da Idade Contemporânea está longe de ser linear, pois que são diversas as experiências que a atravessam:

  • a experiência da laicidade norte-americana, em que o Estado, em clima de pluralismo religioso, sociologicamente provocado pela diversidade vivida nas antigas colónias da América do Norte, coopera com as religiões e as reconhece e as aceita no espaço público;
  • a experiência da laicidade francesa, em que o Estado se erige a “inimigo” da religião, pretendendo eliminar os seus vestígios, numa luta essencialmente política com a religião dominante, a Igreja Católica;
  • a experiência da laicidade soviética em que o Estado persegue a religião como manifestação “obscurantista” – o ópio do povo, no dizer de Karl Marx – e a vê como aliada da burguesia, contrariando o caminho rumo à sociedade e ao homem comunistas.
É assim que hoje se vai propagando o modelo de separação entre o Estado e as Igrejas, e também entre o Direito e a Religião, ainda que sejam diversos os esquemas em que isso sucede:

  • a separação cooperativa, em que o Estado colabora com as actividades desenvolvidas pelas confissões religiosas, havendo um identidade de fins;
  • a separação neutral, em que o Estado não intervém em actividades conjuntamente com as confissões religiosas.
São inegáveis as vantagens que se associam ao modelo da separação entre o Estado e a Religião, dado que dele decorrem alguns princípios e linhas de orientação que a todos beneficiam:

  • a liberdade de religião e de consciência, uma vez que cada indivíduo e grupo, se o Estado nada diz sobre a matéria, tem a liberdade de escolher a sua religião, de a praticar, de dela sair e para ela voltar a entrar, dentro dos critérios de cada religião em causa;
  • o princípio de igualdade no tratamento das religiões, pois se não há religião oficial, não há tratamento de desfavor, mas apenas o reconhecimento de uma realidade social e humana com a qual o Estado pode colaborar para certos efeitos;
  • o princípio democrático, na medida em que a separação entre o Estado e as confissões religiosas não faz do poder político presa de nenhuma religião, sendo legítimo a todos os grupos politico-partidários, independentemente da sua conexão religiosa, ganharem e exercerem o poder político.

sexta-feira, 25 de novembro de 2005

Manuel Alegre

O texto seguinte é uma mensagem de Manuel Alegre – na sua condição de Vice-Presidente da Assembleia da Republica - ao Colóquio "A Religião no Estado Democrático". Tomei a liberdade de colocar a bold o que me parece ser o mais relevante desta mensagem.

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Mensagem ao I Colóquio "A Religião no Estado Democrático"

Na impossibilidade de estar presente no I Colóquio "A Religião no Estado Democrático", promovido pela Comissão de Liberdade Religiosa, saúdo, em nome do Presidente da Assembleia da República, a vossa iniciativa. E permito-me reiterar algumas considerações sobre a liberdade religiosa, que é indissociável da liberdade de consciência e faz parte dos direitos fundamentais garantidos na Constituição da República Portuguesa. Cito o seu artigo 41: "A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. (...) As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão (...). É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei."

É esta a relação entre a liberdade de consciência e o reconhecimento do papel das religiões na sociedade que a Constituição consagra, garantindo ao mesmo tempo a neutralidade do Estado.

Em Portugal há muitos fantasmas que pesam sobre esta questão. O fantasma da I República com o seu radicalismo jacobino, mas também o fantasma do Estado Novo com as cumplicidades entre a Igreja Católica e o Estado Novo. Houve vozes que contra tais cumplicidades se ergueram. Recordo o Bispo do Porto. Mas também recordo que foi preciso, no auge da agitação revolucionária de 1975, proteger o Patriarcado de Lisboa.

Não pode confundir-se a laicidade do Estado com a laicidade da sociedade. Nem ignorar o papel das religiões. Neutralidade e equidade do Estado não significam indiferença perante a esfera do sagrado na vida das comunidades e das pessoas. Mas essa atenção do Estado não deve ser confundida com qualquer tendência para a sua confessionalidade ou para a sua instrumentalização por uma ou várias religiões. A laicidade do Estado é a condição da liberdade religiosa e de todas as outras liberdades.

Com a mais alta consideração e os melhores cumprimentos

Manuel Alegre