sábado, 1 de janeiro de 2005

Procuradoria Geral da República - Parecer nº P000541995

Parecer nº P000541995 da Procuradoria Geral da República sobre o ensino da religião Bahá’í nas Escolas Públicas Portuguesas.

TEXTO INTEGRAL:

Senhora Secretária de Estado da Educação e Inovação,

Excelência:

1 - A Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá´is de Portugal solicitou autorização para a criação de turmas de formação religiosa segundo os ensinamentos Bahá´ís, com professores a indicar pela referida Assembleia.

Prévio à decisão, foi solicitado ao Conselho Consultivo o esclarecimento das seguintes questões:

«a) "Os ensinamentos Bahá´is" podem ser considerados como confissão religiosa para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 286/89, de 29 de Agosto?;

b) Em caso afirmativo, trata-se de uma confissão religiosa fundamentada em orientações gerais e religiosas que não contrariam princípios fundamentais da sociedade portuguesa e da sua ordem jurídica?»

Cumpre, por isso, emitir parecer.

2 - Na consulta refere-se que o Decreto-Lei nº 286/89 prevê, na organização curricular dos ensinos básico e secundário, a integração de uma disciplina de formação religiosa, designada por "Educação Moral e Religiosa Católica (ou de outras confissões)", e que, assim, a par da católica, têm vindo a funcionar turmas de formação religiosa evangélica.

Aquele diploma, que no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro), aprovou os planos curriculares dos ensinos básico e secundário, estabelece no seu artigo 7º:

«1 - Todas as componentes curriculares dos ensinos básico e secundário devem contribuir de forma sistemática para a formação pessoal e social dos educandos, favorecendo, de acordo com as várias fases de desenvolvimento, a aquisição do espírito crítico e a interiorização de valores espirituais, estéticos, morais e cívicos.

2 - Sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo, é criada para todos os alunos dos ensinos básico e secundário, a disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, onde se concretizam de modo especial as matérias enunciadas no nº 2 do artigo 47º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

3 - ........................................................................................

4 - Em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, os alunos poderão optar pela disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica ou de outras confissões (1).

5 - É obrigatória a frequência de uma das disciplinas referidas no número anterior.

.......................................................................................».

Este complexo normativo pretende realizar, ao nível do ensino, o princípio da neutralidade do Estado em matéria religiosa (2), representando o culminar de um processo quase tão velho como o das relações das sociedades organizadas em Estado com as religiões.

Mas a neutralidade escolar não implica a ignorância das ideologias que coexistem na sociedade, o que pressupõe «une neutralité consciente et respectuese des appartenances diverses des élèves» (3).

A compreensão global do fenómeno exige um apelo à noção de pluralismo e de tolerância: o ensino é laico não porque interdita as diferentes expressões de fé, mas pelo contrário porque as tolera todas (4), como admite o direito a não receber qualquer instrução religiosa (5).

A exacta conformação deste princípio para a economia do parecer exige que se recorte, na medida do necessário, numa perspectiva histórica e à luz do quadro constitucional em vigor, a liberdade religiosa e a liberdade de aprender e ensinar (6).

3 - Em Portugal, o catolicismo foi religião oficial do reino até 1910, tendo vigorado até então o princípio da união entre a Igreja católica e o Estado português.

Após a proclamação da República, o Governo provisório apressou-se a decretar diversas medidas laicizantes da sociedade portuguesa e do Estado, tendo publicado o Decreto com força de lei de 20 de Abril de 1911, conhecido vulgarmente pela designação de Lei da Separação, em cujo artigo 2º se preceituava que "a religião católica apostólica romana deixa de ser a religião do Estado e todas as religiões são igualmente autorizadas, como legítimas agremiações particulares, desde que não ofendam a moral pública nem os princípios do direito político português".

Por seu turno, dispunha o artigo 3º (da Lei da Separação) que ninguém poderia ser perseguido por motivos religiosos, nem perguntado pelas autoridades acerca da religião que professasse.

Entre as demais medidas adoptadas, proibia-se o ensino religioso nas escolas, mesmo particulares.

A Constituição de 1911 consagrava diversos números do seu artigo 3º a assuntos relativos à liberdade religiosa, estabelecendo, designadamente, na sequência da Lei da Separação, a não confessionalidade do Estado, a plena liberdade de consciência e de crença de todos os cidadãos e o carácter neutral de todo o ensino ministrado em estabelecimentos públicos ou particulares fiscalizados pelo Estado (7).

A Constituição de 1933, no seu artigo 8º, nº 3, entre os direitos e garantias individuais dos cidadãos portugueses, mencionava "a liberdade e inviolabilidade de crenças e práticas religiosas, não podendo ninguém por causa delas ser perseguido, privado de um direito ou isento de qualquer obrigação ou dever cívico", acrescentando ainda que "ninguém será obrigado a responder acerca da religião que professa, a não ser em inquérito estatístico ordenado por lei".

No título X da Parte I especificavam-se as relações do Estado com as diversas confissões religiosas e consagrava-se a não confessionalidade do Estado. Aí se inscreviam os artigos 45 e 46º, nos quais se dispunha, além do mais, ser "livre o culto público ou particular de todas as religiões, podendo as mesmas organizar-se livremente, de harmonia com as normas da sua hierarquia e disciplina" e ainda que, "sem prejuízo do preceituado pelas concordatas na esfera do Padroado, o Estado mantém o regime de separação em relação à Igreja Católica e a qualquer outra religião ou culto praticados dentro do território português".

No domínio da educação, ensino e cultura, o § 3º do artigo 43º preceituava que "o ensino ministrado pelo Estado é independente de qualquer culto religioso, não o devendo, porém, hostilizar [...]".

Todavia, em 7 de Maio de 1940, foi assinada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de cujas disposições mais significativas "é possível verificar que houve, por um lado, o visível propósito de não regressar ao sistema da religião oficial do Estado, mas não se hesitou, por outro, em reconhecer e garantir a posição especial que para a religião católica advém (sobretudo em matéria de casamento e no capítulo da educação) da importância capital que os princípios da doutrina e moral cristãs tiveram, desde os alvores da nacionalidade, na formação do carácter dos Portugueses, nos quadros da sua vida familiar e social, bem como na expressão territorial da comunidade nacional" (8).

Com a entrada em vigor da Lei nº 2048, de 11 de Junho de 1951, a Constituição (de 33) passou a reproduzir alguns preceitos da Concordata, tendo passado a considerar expressamente, no artigo 46º, a religião católica apostólica romana como religião tradicional da Nação, sem prejuízo de se continuar a afirmar a separação como o regime das relações do Estado com as confissões religiosas.

3.4. Entretanto, em 1971, foi publicada a Lei nº 4/71, de 21 de Agosto, sobre a liberdade religiosa(9).

Impõe-se a transcrição, para já, das Bases I, II e VII.

"Base I

O Estado reconhece e garante a liberdade religiosa das pessoas e assegura às confissões religiosas a protecção jurídica adequada.

Base II

1. O Estado não professa qualquer religião e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime de separação.

2. As confissões religiosas têm direito a igual tratamento, ressalvadas as diferenças impostas pela sua diversa representatividade.

Base VII

1. O ensino ministrado pelo Estado será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País.

2. O ensino da religião e moral nos estabelecimentos de ensino será ministrado aos alunos cujos pais ou quem suas vezes fizer não tiverem pedido isenção.

3. Os alunos maiores de 18 anos poderão fazer eles próprios o pedido de isenção.

4. Para o efeito, no acto de inscrição em qualquer estabelecimento em que se ministre o ensino de religião e moral aquele a quem competir declarará se o quer ou não.

5. A inscrição em estabelecimentos de ensino mantidos por entidades religiosas implica a presunção da aceitação do ensino da religião e moral da respectiva confissão, salvo declaração pública em contrário dos seus dirigentes."

Posteriormente, a Lei nº 5/73, de 25 de Julho (Bases do Sistema Educativo), reafirma o princípio de que o ensino deve ser orientado pelos princípios da moral e doutrina cristãs tradicionais no País, devendo obedecer ao estabelecido na Constituição e na lei da liberdade religiosa [cfr. base III, nº 2, alínea a), e nº 3].

4 - Esta matéria sofreu uma profunda alteração no quadro constitucional a partir de 1976.

Sob a epígrafe "Liberdade de consciência, de religião e de culto", o artigo 41º do texto constitucional dispõe o seguinte, na redacção resultante da segunda revisão, operada pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho (10).

"1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

6.É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei".

Como se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 423/87, "este preceito, em especial os seus nºs 1, 2 e 5, coincide com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a cuja luz, em conformidade com o disposto no seu artigo 16º, devem ser interpretados e integrados os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais.

A liberdade de religião traduz-se na liberdade de adoptar ou não uma religião, de escolher uma determinada religião e de a praticar só ou acompanhado por outras pessoas, de fazer proselitismo num sentido ou noutro, de mudar de religião ou de não aderir a religião alguma, de não ser prejudicado por qualquer posição ou atitude religiosa ou anti-religiosa."

Ou, como teve oportunidade de precisar o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (11), se a liberdade religiosa figura entre os elementos mais essenciais da identidade dos crentes e da sua concepção de vida, ela é também um bem precioso para os ateus, os agnósticos, os cépticos ou indiferentes; a liberdade implica a faculdade de definir os próprios critérios de valoração de pensamento e de consciência, como permite a faculdade de escolher ou não uma religião, de fazer ou não o seu proselitismo, como o direito de não ser prejudicado por assumir uma posição religiosa ou anti-religiosa. (12).

Como se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 174/93, apoiado em Jorge Miranda (13), «a liberdade de religião comporta simultaneamente uma dimensão negativa e uma dimensão positiva».

«Na primeira dimensão, a liberdade de religião implica uma superação do poder que o príncipe detinha de definir a religião dos súbditos, de acordo com a máxima cuius regio eius religio, a qual constituía uma característica do Estado absolutista (cf. Reinhold Zippelius, Teoria Geral do Estado, tradução portuguesa, Lisboa, 1974, p. 136), e caracteriza-se, acima de tudo, por uma «imunidade de coacção», no sentido de que nenhuma entidade pública ou privada pode impor a outrem a adesão e prática de uma qualquer religião.

«Na sua componente negativa, a liberdade religiosa garante ao cidadão uma «esfera de autonomia frente ao Estado» e implica que este não pode arrogar-se o direito de impor a outrem a adesão e a prática de uma qualquer religião».

5 - No âmbito da matéria de ensino, importa considerar especialmente o artigo 43º do texto constitucional, que, sob a epígrafe "Liberdade de aprender e ensinar", preceitua:

"1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.

2. O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

3. O ensino público não será confessional.

4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas" (14).

No nº 2 deste artigo proíbe-se o dirigismo, pelo Estado, da educação segundo quaisquer directrizes, nomeadamente de ordem religiosa.

Por seu turno, o nº 3 consagra o princípio da não confessionalidade do ensino público.

Continuando a acompanhar-se o citado Acórdão do Tribunal Constitucional, aí se refere que a Constituição de 76 "afirma não só o princípio da separação entre o Estado e a Igreja, como também, e contrariamente ao texto constitucional de 1933, não concede qualquer referência particular à religião católica, então considerada, não obstante o regime de separação instituído, como "religião tradicional da Nação Portuguesa".

"Para além de um esquema de separação aparentemente rígido, a Constituição consagra também a garantia da igualdade da capacidade jurídica, civil e política, independentemente das convicções ou prática religiosa (artigos 13º, nº 2, e 41º, nº 2).

"Como corolário do regime de separação apresentam-se os princípios da não confessionalidade do Estado e da liberdade de organização e independência das igrejas e confissões religiosas. E em matéria de ensino, aquela que especialmente importa ter presente, afirma-se a não confessionalidade do ensino público.

"A não confessionalidade do ensino público apresenta-se como corolário dos princípios da separação e da não confessionalidade do Estado.

.........................................................................................

"Todavia, a neutralidade do Estado não impede que este deixe de criar as condições adequadas à facilitação do exercício de liberdade religiosa à população estudantil que, inscrevendo-se num contexto tradutor de uma certa realidade, não pode ser ignorada como fenómeno social.

"Não se trata de proteger ou privilegiar uma qualquer confissão religiosa, mas sim de garantir o efectivo exercício da liberdade religiosa, como consequência de uma situação e de uma exigência social".

Ou, como se explicita no Acórdão nº 174/93:

"O Estado não confessional deve respeitar a liberdade religiosa dos cidadãos. Mas ele só respeita esta liberdade se criar as condições para que os cidadãos crentes possam observar os seus deveres religiosos - permitindo-lhes o exercício do direito de viverem na realidade temporal segundo a sua própria fé e de regularem as relações sociais de acordo com a sua visão da vida e em conformidade com a escala de valores que para eles resulta da fé processada (cf. Guiseppe Dalla Torre, La Questione Scolastica nei Rapporti fra Stato e Chiesa, 2ª ed., Bologna, Pàtron Editore, 1989, p. 79) - e as confissões religiosas possam cumprir a sua missão.

.............................................................................................

"Justamente, um dos domínios em que o Estado deve criar condições para que a liberdade religiosa possa ser exercida é o do ensino público.

"Com efeito não se pode olvidar, por um lado, que é garantido pela Constituição aos pais o direito de educação dos seus filhos (artigo 36º, nº 5) incluindo-se nesse direito a faculdade de os pais escolherem o tipo de educação que mais lhes convenha de entre as diferentes opções que lhes sejam oferecidas, públicas e privadas, fazendo com que os seus filhos recebam o ensino religioso e moral mais conforme com as suas convicções (cf. Daniel Basteria, El Derecho a la Libertad Religiosa y su Tutela Jurídica, Madrid, Civitas, 1989, pp. 150 e 151) - direito este que está contemplado em várias declarações de direitos -.....-, e, de outro lado, que, na tarefa de educar os filhos têm os pais o direito de contar com a cooperação do Estado (artigo 67º, nº 2, alínea c), da lei fundamental).

Abra-se um parêntese, para aludir ao Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao qual o Estado Português está vinculado, que no seu artigo 2º dispõe:

«A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas»

A segunda frase deste artigo, salvaguardando o direito dos pais a proporcionar aos filhos a educação e o ensino que eles considerem mais apropriados, visa salvaguardar a possibilidade de um pluralismo educativo, essencial à preservação de uma sociedade democrática tal como a concebe a Convenção - Acórdão Kjeldsen e outros, de 7 de Dezembro de 1976, publicado na Série A , vol 23, p. 24, § 50.

O Estado, no exercício de toda a função no domínio da instrução, deve cuidar para que a educação da criança e o ensino que lhe é ministrado sejam tanto que possível conformes às convicções religiosas e filosóficas dos pais; esta obrigação importa não apenas sobre a substância do ensino mas também sobre outros aspectos da função educativa - Acórdão Campbell e Cosans, A 48, p. 14, § 33, e Decisão 5 de Fevereiro de 1990, Queixa nº 13887/88, DR 64, p. 158.

E, por isso, apesar da existência de escolas privadas, ainda que subsidiadas, o Estado está obrigado, nas escolas públicas, a respeitar as convicções dos pais no conjunto dos programas de ensino - Acórdão Kjeldsen e outros, A 23, pp. 24-25, §§ 50-51 (15).

Como observam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, se é certo que a Constituição veda toda e qualquer orientação religiosa do ensino público, proibindo também que as escolas públicas possam funcionar como agentes do ensino religioso, é, em contrapartida, seguro que o Estado pode (deve) facultar às diversas igrejas, em condições de igualdade, a possibilidade de estas ministrarem o ensino da religião nas escolas públicas (16) .

Sublinhe-se ainda que o Estado, nesta matéria, não está dispensado de respeitar o princípio da igualdade, e por isso, como se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 423/87, não são «constitucionalmente legítimas distinções injustificadas entre igrejas e entre crentes de diversas religiões».

Os princípios constitucionais serão afrontados - reflecte-se naquele Acórdão - "quando o Estado, quebrando a neutralidade que deve guardar nesta matéria, autoriza que as suas escolas ministrem o ensino de uma qualquer religião, outro tanto não sucedendo já quando o mesmo Estado, enquanto dinamizador dos valores e interesses socialmente legítimos que deve garantir e desenvolver, permite que nas escolas públicas esse ensino seja ministrado pelas confissões religiosas".

6 - Na sequência destes princípios constitucionais, a Lei nº 65/79, de 4 de Outubro (liberdade de ensino) veio impor que o Estado respeite os direitos dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos em conformidade com as suas convicções (artigo 1º), afirmando também a não confessionalidade do ensino público.

Hoje, a concretização normativa de tudo isto encontra-se na Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) - artigos 2º, nº 3, alínea a), e 47º, nº 3; com efeito, nos termos da primeira das citadas disposições, o Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

Por sua vez, nos termos do nº 3 do artigo 47º, "os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da moral e da religião católica, a título facultativo, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da não confessionalidade do ensino público".

O Despacho Normativo nº 104/89, de 7 de Setembro, publicado no Diário da República, I Série, de 16 de Novembro, veio definir as condições em que podem ser ministradas as aulas de formação religiosa das diversas confissões religiosas (17).

Atenta a sua relevância, anotem-se algumas passagens do seu preâmbulo:

"A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de consciência e de religião, a inviolabilidade do culto, bem como a separação entre o Estado e as diversas comunidades religiosas.

"Por outro lado, e com incidência preponderante no Ministério da Educação, também a nossa lei fundamental garante não só a liberdade de aprender e ensinar, como também a liberdade de ser ensinada qualquer religião praticada no âmbito da respectiva confissão.

"A salvaguarda desses direitos exige, nomeadamente, que o sistema público de ensino proporcione as condições para que as diversas confissões religiosas possam usufruir de igualdade de oportunidades de ensinar os princípios fundamentais da sua religião durante o tempo lectivo dos alunos, no respeito da respectiva expressão social.

"Os princípios constitucionais atrás invocados hão-de orientar a parcela da actividade que cabe ao Ministério da Educação desenvolver no âmbito do ensino dos princípios fundamentais das confissões religiosas que assim o desejem e, para tanto, o proponham.

......................................................................................................

"Importa ainda, contudo, que sejam propiciadas às demais confissões religiosas condições que permitam considerá-las, todas elas, em manifesta situação de igualdade de oportunidades e de tratamento perante a lei.

"Esta orientação está inequivocamente subordinada à garantia de que pertence aos pais e às mães na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, e concretiza-se nos princípios gerais que ordenam a reestruturação curricular estabelecidos no Decreto-Lei nº 286/89, de 29 de Agosto.

Em consequência, determina-se (18):

"1. Nas escolas oficiais dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário poderão ser ministradas, em regime de frequência facultativa, aulas de formação religiosa das diversas confissões religiosas com implantação em Portugal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, cada uma das confissões religiosas, através da autoridade própria para tanto mandatada, requererá ao Ministro da Educação autorização para que em identificada escola oficial dos 2º e 3º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário sejam ministradas as respectivas aulas.

3. - O funcionamento das aulas de formação religiosa depende, para cada confissão religiosa, de em cada escola oficial do 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário existir um número não inferior a 15 alunos que no competente acto de inscrição hajam voluntariamente requerido que lhes seja ministrada a respectiva aula.

...........................................................................................

15 - O presente despacho não se aplica às confissões religiosas que pretendam ensinar ou que ensinem orientações morais ou religiosas que contrariem princípios fundamentais da sociedade portuguesa e da sua ordem jurídica, designadamente valores penalmente protegidos por lei».

Pretende-se saber, face ao pedido da Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá´is, se se está perante uma solicitação de uma confissão religiosa e, na afirmativa, se esta confissão respeita o previsto nº 15 do Despacho Normativo nº 286/89 (19).

7 - Escreve-se no Parecer nº 119/90:

«Pode dizer-se que, num sentido amplo e descomprometido, "religião" é todo um sistema ideológico que busca uma explicação transcendental, metafísica, para a razão de ser do universo e da vida exteriorizando-se em actos que traduzem uma relação do homem para com um ser seu superior - Deus . Será, assim, religiosa toda a atitude, individual ou colectiva, exteriorizável em actos, pela qual os homens manifestem a sua fidelidade aos princípios em que crêem, formando uma Comunidade ou Igreja (20) .

............................................................................................

"Adoptando noções já perfilhadas por este órgão consultivo, poder-se-ia dizer que a "confissão religiosa" constituíu "um todo complexo institucionalizado, comportando um núcleo de fiéis, um corpo de doutrina, bem como a exteriorização dos princípios ou prática confessional, integrando os chamados actos de culto, a tudo acrescendo, segundo certos autores, um elemento histórico consubstanciável na tradição"(21).

Mais simplesmente poderá dizer-se que "confissão religiosa" é uma comunidade assente num corpo de doutrina, exprimindo-se num culto, ordenada por um regime normativo e uma certa organização hierarquizada - cfr. bases IX, nº 3, XI, nºs 1 e 2, e XII, nº 2, da Lei nº 4/71.

A distinção entre igrejas e seitas deve-se a Max Weber e Ernst Troeltsch; as primeiras serão grandes comunidades bem enraízadas na sociedade, com uma estrutura formal, burocrática e hierarquizada e que tendem a representar uma face da religião conservadora; as seitas são, em regra, comunidades de menor dimensão, menos organizadas, surgidas por separação de uma igreja, com um estatuto de igualdade para os membros, sem, ou contando com poucos sacerdotes (22).

A "associação religiosa", no sistema da Lei nº 4/71, tem por substrato um conjunto de pessoas que põem em "comum" os seus esforços para um objectivo, representando a emanação de um grupo religioso (de uma "confissão") (23).

Ou, adoptando a teorização acolhida pela citada informação parecer nº 116/75: a "associação ou instituto religioso" pressupõe "uma confissão professada e destina-se, fundamentalmente, à prossecução dos fins religiosos da comunidade em causa, quer de natureza marcadamente cultual, quer de índole mais alargada mas, de qualquer modo, visando fomentar o respectivo credo religioso" (24) .

8 - Não interessam todas as confissões religiosas, mas apenas aquelas que estão implantadas em Portugal, isto é, que sejam como tal reconhecidas pelo Estado Português.

E, no caso concreto, importa desenhar o regime jurídico existente na altura em que se constituiu a Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá´is, ou seja em 21 de Junho de 1975.

8. 1 - Presidia, então, a esta matéria o Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro.

Da sua disciplina importa considerar:

a) O direito à constituição de associações passa a ser livre, sendo-lhe fixados tão-somente os limites que são "directa e necessariamente exigidos pela salvaguarda de interesses superiores e gerais da comunidade política" (do preâmbulo).

Passa, assim, a dispensar-se a necessidade de autorização prévia, sendo garantido o livre exercício do direito de associação aos cidadãos maiores de 18 anos no gozo dos seus direitos civis para fins não contrários à lei ou à moral pública (artigo 1º), não sendo também permitidas "as associações que tenham por finalidade o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência" (artigo 3º);

b) Em matéria de aquisição de personalidade jurídica, o artigo 4º, nº 1 (25) estabelece que ela ocorre com o "depósito [...] de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na região de um extracto, autenticado por notário, do seu título constitutivo [...]" (26).

Mais se estipula no nº 2 do referido artigo 4º que dentro de oito dias a contar da data do depósito deve ser remetida uma cópia do título constitutivo ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, por forma a possibilitar que este promova a declaração judicial de extinção da associação, se for caso disso;

c) As associações extinguem-se, quer por deliberação da assembleia geral ou pela superveniência de qualquer facto extintivo (artigo 6º, nº 1), quer por decisão judicial (artigo 6º, nº 2);

d) O Ministério Público, mediante participação de qualquer autoridade civil ou militar, ou de qualquer cidadão que invoque interesse legítimo (artigo 8º), pode, ainda, e sem dependência de prazo, «promover judicialmente a extinção das associações, nomeadamente quando o seu fim real seja ilícito ou contrário à moral pública ou quando não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou dos estatutos, ou quando o fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários à moral pública ou que perturbem a disciplina das Forças Armadas» (27).

Durante algum tempo duvidava-se que este regime fosse aplicável às associações religiosas que estavam sujeitas a um regime especial, o da Lei nº 4/71, e o do Decreto nº 216/72, de 27 de Junho.

Segundo este regime, para que uma associação religiosa pudesse ser reconhecida, era necessário o reconhecimento prévio da confissão a que pertence (artigos 1º a 4º do Decreto nº 216/72), reconhecimento que seria recusado se a doutrina, as normas ou o culto da confissão fossem incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas, os bons costumes, os princípios fundamentais da ordem constitucional ou os interesses portugueses (Base IX, nº 6, alínea a) da Lei nº 4/71).

No Parecer nº 60/74 (28), analisou-se a questão, concluindo-se que era «de todo incompreensível a subsistência do regime consignado na lei nº 4/71 e Decreto nº 216/71 no que se refere às associações religiosas. Porquê sujeitá-las a um maior rigor quando abrangem precisamente um dos domínios de acção que exigem um mais amplo respeito do princípio da liberdade associativa? A não aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei nº 594/74 às associações religiosas surgiria, deste modo, como um absurdo pelo que somos levados a concluir, por interpretação do diploma, que ele abrange também aquelas associações».

Restariam alguns aspectos do regime estabelecido na Lei nº 4/71 e no Decreto nº 216/72 que continuavam em vigor.

Seria o caso da competência do Ministro da Justiça para autorizar as associações internacionais, bem como do Ministério da Justiça para organizar o registo das associações religiosas em geral, aspectos em que o Decreto nº 216/72 continuaria em vigor.

A doutrina exposta foi sustentada com uniformidade por este corpo consultivo.

Não existem elementos no processo que ponham em dúvida a observação do formalismo descrito, pelo que se presume que a referida Associação adquiriu personalidade jurídica e foi devidamente registada no Ministério da Justiça.

Por outro lado, nada sugere que o Ministério Público tenha requerido a dissolução da Associação ou que esta se tenha entretanto extinto.

8. 2 - A Constituição de 1976 integrou o direito de associação no elenco dos direitos, liberdades e garantias - artigo 46º:

"1. Os cidadãos têm o direito de livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido, por qualquer meio, a permanecer nela.

4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares fora do Estado ou das forças armadas nem organizações que perfilhem a ideologia fascista".

Registe-se a autonomia e a liberdade de associação, com os limites constitucionais: para promover a violência ou para qualquer outro fim contrário à lei penal (29), ou associações armadas ou de tipo militar (30) ou organizações fascistas (31).

A estes limites está subjacente a ideia de que não há liberdade para os inimigos da liberdade, ideia que também encontra eco no artigo 17º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (32).

Deste normativo, interessa anotar ainda o nº 2 , que permite à associação gerir livremente a sua vida; «mas isso não significa que, quando as actividades externas a que elas se dediquem estejam sujeitas a determinados requisitos gerais, elas fiquem livres de se submeterem a eles» (33).

9 - É momento de caracterizar a Associação em causa e de averiguar da compatibilidade do seu pedido.

9. 1 - Na escritura de constituição da Associação considera-se que se trata de uma «associação religiosa».

Constituía doutrina constante deste Conselho Consultivo que, para ser qualificada de religiosa uma associação se devia exigir que se proponha a prática e a sustentação do culto de determinada religião e o prosseguimento de quaisquer outras actividades que daquela sejam próprias, tal como já resultava do enquadramento legal da figura constante da base XII, nº 1, da Lei nº 4/71, e, anteriormente, do artigo 449º do Código Administrativo.

O parecer nº 166/81 teve oportunidade de reanalisar toda esta problemática, aí se defendendo que a finalidade de culto não é elemento essencial do carácter religioso das associações, o que, desde logo, era inculcado pelo próprio texto da Lei nº 4/71, o qual, a par da finalidade cultual, e em alternativa com ela, alude a outros fins - cfr. base XII, nº 1 (34).

Perfilhou-se, assim, uma concepção ampliativa, no sentido do entendimento de que no conteúdo da liberdade religiosa a exprimir pelo direito de associação cabem fins diferentes da mera sustentação ao exercício do culto, nomeadamente fins culturais (35).

Sublinhe-se, antes da aproximação às questões concretas, que «as restrições dos direitos das confissões religiosas não podem assentar na afirmação estadual da superioridade das convicções de uma delas, em geral a maioritária, em relação às das restantes, nem numa presunção a priori do carácter indigno ou fraudulento das doutrinas de novos movimentos religiosos. A restrição dos direitos deve resultar, apenas, de uma ponderação proporcional, a posteriori, dos direitos fundamentais e de outros bens jurídico-constitucionalmente protegidos que possam estar, concretamente, em colisão» (36).

9. 1 - Vejam-se, então, a organização, a estrutura, composição e princípios da Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá´is de Portugal, tais como eles emergem da análise dos seus Estatutos e de outros elementos que foi possível coligir.

Na escritura de constituição, afirma-se que se visa uma associação religiosa «com poderes, responsabilidades, direitos e obrigações atribuídos por Baha’u’llah, fundador da Fé Baha’i, por Abdu’l-Bahá, o seu Intérprete exemplar, por Shoghi Effendi, o seu Guardião, e pela Casa Exemplar de Justiça, ordenada por Baha’u’llah nas Suas Escrituras Sagradas como organismo supremo da Religião Baha’i, que serão por Ela exercidas, administradas e realizadas e pelos seus sucessores».

«Devendo compartilhar os ideais, assistir os esforços dos co-membros Baha’is no estabelecimento, apoio e promoção dos ensinamentos espirituais, educacionais e humanitários de fraternidade, fé radiante, carácter elevado e desapego revelados nas vidas e palavras de todos os profetas e mensageiros de Deus, fundadores das religiões mundiais reveladas, ensinamentos estes que receberam uma nova energia criativa e aplicação universal às condições desta época através da vida e enunciações da Baha’u’llah, declaram que os propósitos e objectos desta associação são administrar os assuntos da causa de Baha’u’llah em benefício dos Baha’is de Portugal........ Estes propósitos serão realizados por meio de reuniões devocionais, reuniões públicas e conferências de carácter educacional, humanitário e espiritual; pela publicação de livros, revistas e jornais; pela construção de templos de adoração universal e outras instituições e edifícios de serviço humanitário; pela supervisão, unificação, promoção e administração gera
l das actividades dos Baha’is de Portugal no cumprimento dos seus ofícios religiosos, deveres e ideais; e por qualquer outro meio apropriado a estes fins ou a qualquer deles».

Dos seus Estatutos, recorte-se:

«Incumbe-lhes, isto é, aos membros das assembleias espirituais nacionais, serem os garantes do misericordioso entre os homens e considerarem-se a si próprios como guardiões nomeados por Deus para os habitantes da Terra».

A primeira conclusão a extrair da escritura e dos estatutos é que se pretende professar uma fé, a fé Baha’i, fé radiante, inspirada nas vidas e palavras dos profetas e mensageiros de Deus, fundadores das religiões mundiais reveladas.

Revelação é «o acto pelo qual Deus manifesta aos homens o Seu desígnio de salvação e Se lhes dá a conhecer. Deus revelou-se primeiramente em toda a hist. do povo de Israel por meio de acontecimentos-símbolos, cuja significação deveria ser dada pelos profetas, por meio de visões, sonhos, palavras divinamente inspiradas, cujo sentido é desvendado pelos profetas e hagiógrafos, por meio de reflexão inspirada dos sábios» (37).

Mas que Deus?

O Deus dos Baha’is, uma das seitas sincretistas, que se pode considerar como um dos novos exemplos de movimentos de reforma do Islão no período moderno (38).

O seu fundador foi um muçulmano chamado Mirza Ali Maomé, geralmente conhecido por Bab (isto é, porta, intermediário entre os crentes e o imane oculto).

Profetizando-se e anunciando uma nova interpretação da verdade bíblica, Bab iniciou um movimento que visava grandes reformas sociais no mundo islâmico, especialmente a emancipação da mulher muçulmana, a extinção dos hárens e da poligamia (39).

Os seguidores de Bab dividiram-se em duas fracções, uma delas, maioritária, dirigida por um dos seus discípulos, Baha’u’llah, defendia doutrinas de natureza universalista e humanitária, mas já não islâmica no sentido ortodoxo.

Baha’u’Allah proclamou as suas ideias e revelações no "Kitab Akdas", o «Livro Muito Santo», que também incluía as regras para uma comunidade teocrática.

Por sua morte, nomeou em testamento, o seu filho Abdul’l-Bahá intérprete e exemplo da sua religião; este, por seu turno, nomeou, também por testamento, o seu filho, Shogi Effendi, o primeiro guardião da fé e chefe da futura universal casa da justiça preconizada por Baha’u’Allah (40).

Na Collier’s Encyclopedia (41) encontram-se resumidos os seguintes princípios sustentados pelos Bahá’is:

«1) The oneness of the World of humanity;

2) Independent investigation of truth;

3) Abolition of all prejudices;

4) Agreement between science and religion;

5) Equality of the sexes;

6) A universal auxiliary language;

7) Education for all, everywhere;

8) The spiritual solution of the economic problem;

9) A universal faith based on the identity of the foundations of the great religions;

10) A world union governed by the representatives of all peoples».

A sua característica universalista traduz-se simbolicamente na forma de construção dos seus templos, com a constante de nove elementos - nove lados, nove portas, nove jardins - , que representariam nove religiões com idêntica origem de fé: o Hinduísmo, o Zoroastrismo, o Budismo, o Confucionismo, o Taoísmo, o Judaismo, o Cristianismo, o Islão e a Fé Bahá’i.

9. 2 - Recorde-se que «confissão religiosa» se pode definir como uma comunidade assente num corpo de doutrina, exprimindo-se num culto e ordenada segundo um certo regime normativo, privilegiando-se na definição o grupo humano corporizado no núcleo de fiéis.

«Nesta acepção, as «confissões religiosas» representam os agregados sociais, unificados pela comunhão da fé dos seus membros e determinados por uma mesma exigência religiosa para a prossecução de certos objectivos.

«No entanto, segundo uma outra perspectiva, a noção de «confissão religiosa» pode centrar-se, não já no agrupamento social, mas antes e fundamentalmente, no corpo de doutrina, nos fundamentos da fé, que constituem a essência dos princípios religiosos aceites e expostos pelo núcleo de fiéis» (42).

Com base em qualquer delas, a Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is deve ser considerada uma confissão religiosa.

Não se dispõe de dados sobre o seu número de fiéis em Portugal (43), mas para efeitos do agregado social requerido, bastam os constantes da escritura de constituição da associação.

Sobre o outro aspecto, o do corpo de doutrina, também não podem subsistir dúvidas sobre a existência de uma doutrina e dos seus princípios religiosos.

Importa, portanto, concluir, que a referida Associação é, para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 286/89, uma confissão religiosa.

10 - Ao abordar a segunda questão - tratar-se de uma confissão religiosa fundamentada em orientações gerais e religiosas que não contrariem princípios fundamentais da sociedade portuguesa e da sua ordem jurídica - dir-se-á, preliminarmente, que uma confissão religiosa que pretendesse prosseguir, na sua acção, um tal propósito esbarraria com uma acção do Ministério Público a propor a sua extinção.

10. 1 - Um primeiro controlo do Ministério Público opera-se no momento da constituição da associação, pelo exame do seu estatuto.

São causas da extinção, segundo o nº 2 do artigo 182º do Código Civil:

«a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) Quando o seu fim não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública».

E, nº 2 do artigo 183º do mesmo Código, «nos casos previstos no nº 2 do artigo precedente, a declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado».

Se do Estatuto ou da prática, resultasse que a referida Associação se orientava em sentido contrário aos princípios fundamentais da sociedade portuguesa e da sua ordem jurídica, muito provavelmente estaria ferida de uma das causas de extinção a que alude o nº 2 do artigo 182º do Código Civil.

E se tivesse escapado ao exame inicial, seja pela inocuidade aparente dos seus estatutos, o seu funcionamento contrário àqueles princípios não deixaria de merecer reacção conforme por parte do Ministério Público.

O facto de a Associação em causa ter ultrapassado o crivo inicial e continuar a existir validamente desde 1975 até aos dias de hoje, como se pressupõe, aponta fortemente para a sua conformidade, estatutária e de funcionamento, com o ordenamento jurídico constitucional, considerado globalmente.

10. 2 - Sublinhe-se, no entanto, que o que está em causa não é a extinção de uma associação, mas sim o ensino que ela pretenda ministrar.

O nº 15 do Despacho Normativo nº 104/89 não admite um ensino que contrarie «princípios fundamentais da sociedade portuguesa e da sua ordem jurídica, designadamente valores penalmente protegidos por lei».

Pensa-se que, sob este ângulo, se pretende ir mais além, cobrir realidades mais abrangentes, que extravasam do campo das causas de extinção.

O que se compreende quando o ensino se dirige a alunos do 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em plena juventude e em fase acentuada de formação da sua personalidade.

Por princípios fundamentais da sociedade portuguesa deve entender-se todos aqueles que têm a ver com a estrutura do Estado Português, República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária - artigo 1º da Constituição.

Princípios que se espelham ao longo da Lei fundamental e que seriam impossíveis de enumerar.

Valores aliás que estão protegidos, em geral, pela lei penal, que pune os crimes contra as pessoas - a vida, a integridade física, a liberdade, a honra , a reserva da vida privada - , contra a paz e a humanidade, contra os valores e interesses da vida em sociedade, contra o património e contra o Estado.

Dir-se-à que da leitura dos Estatutos e de outros elementos disponíveis (44), resulta que a Associação Espiritual Nacional dos Bahá’is parece prosseguir objectivos conformes aos «princípios fundamentais da sociedade portuguesa e à sua ordem jurídica".

E, se o ensino que pretende ministrar se mostrar de acordo com os seus objectivos de alcançar uma fé universal alicerçada nas grandes religiões mundiais reveladas, não se descortina em que medida ele poderá ofender o referido nº 15 do Despacho Normativo nº 104/89.

Mas, como é intuitivo, o fundamental ainda aqui será a prática, ou seja o conteúdo do programa que pretende ensinar e o modo como esse programa é comunicado aos alunos, o que se desconhece completamente (45).

O que, aliás, nunca dispensaria um acompanhamento vigilante para corrigir, se for o caso, eventuais erros de percurso; mas essa é a função natural dos serviços de inspecção escolar.

Conclusão:

11 - Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1º - Como corolários do regime de separação entre o Estado e as Igrejas apresentam-se os princípios da não confessionalidade do Estado e da liberdade de organização e independência das igrejas e confissões religiosas, e, bem assim, as regras da liberdade de ensino de qualquer religião e da não confessionalidade do ensino público (artigos 41º, nºs 4 e 5, e 43º, nºs 2 e 3 da Constituição);

2º - Uma vez que a Constituição garante não só a liberdade de aprender e ensinar (artigo 43º, nº 1), mas também a liberdade de ser ensinada qualquer religião praticada no âmbito da respectiva confissão religiosa (artigo 41º, nº 5), cabe ao Estado facultar a todas as igrejas, em pé de igualdade, a possibilidade de estas ministrarem ensino da religião nas escolas públicas;

3º - Através do Despacho Normativo nº 104/89, de 7 de Setembro, publicado no "Diário da República", de 16 de Novembro, pretendeu-se dar cumprimento aos normativos constitucionais referidos na conclusão anterior, por forma a que o sistema público de ensino proporcione as condições para que as diversas confissões religiosas com implantação no País possam usufruir de igualdade de oportunidades de ensinar os princípios fundamentais da sua religião nas escolas oficiais dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

4º - As associações religiosas, como as associações em geral, têm o direito, constitucionalmente reconhecido, de prosseguirem os seus fins, sem interferência das autoridades públicas - artigo 46º, nº 2, da Constituição;

5º - A Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is, organizada como associação religiosa, representa a emanação de um grupo religioso, pelo que deve ser considerada, para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 286/89, de 29 de Agosto, uma confissão religiosa;

6º - Da leitura dos seus Estatutos e de outros elementos que foi possível consultar, deduz-se que a referida associação está fundamentada em orientações gerais e religiosas que não contrariam "princípios fundamentais da sociedade portuguesa e da sua ordem jurídica".

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1) Cfr. os mapas curriculares anexos ao diploma.
2) Embora neutral, o Estado não deixa de reflectir, nas suas preocupações legislativas, as implicações decorrentes da preponderância da Religião Católica na sociedade portuguesa, de que é um dos expoentes a Concordata, assinada entre o Estado Português e a Santa Sé em 7 de Maio de 1940, e confirmada pelo Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975.
O ensino da Religião e Moral Católicas é ministrado nas escolas públicas à luz das directrizes ali estabelecidas.
Cfr. o Decreto-Lei nº 323/83, de 5 de Julho, que, depois de no seu artigo 1º explicitar que «o Estado, tendo em conta o dever de cooperação com os pais na educação dos filhos, bem como os seus deveres gerais em matéria de ensino, garante nas suas escolas o ensino das ciências morais e religiosas », precisava, no seu artigo 2º:
«1 - De acordo com a especial representatividade da população católica do País, ministrar-se-á o ensino da Religião e Moral Católicas nas escolas primárias, preparatórias e secundárias públicas aos alunos cujos pais, ou quem as suas vezes fizer, não declararem expressamente desejo contrário.
2 - Sendo maiores de 16 anos, compete aos próprios alunos fazer a declaração referida no nº1.
3 - A declaração prevista nos números anteriores será formulada no acto de matrícula ou de inscrição; para este efeito deverá constar do respectivo documento o necessário para que a manifestação de vontade seja inequívoca».
Este artigo foi declarado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 423/87, publicado no Diário da República, I Série, de 26 de Novembro de 1987, «na parte em que exige daqueles que não desejam receber o ensino da religião e moral católicas uma declaração expressa em tal sentido».
Este aspecto foi cuidado na Portaria nº 344-A/88, de 31 de Maio, que veio exigir, para a frequência da disciplina de Religião e Moral Católicas, uma declaração positiva nesse sentido.
Uma outra particularidade é a criação, nas escolas do ensino básico e nas escolas do ensino secundário, de lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica - Decreto-Lei nº 407/89, de 16 de Novembro.
No preâmbulo deste diploma, admite-se que o seu regime venha um dia a ser aplicado às demais confissões religiosas.
3) JEAN RIVERO, "Laicité scolaire et signes d’appartenance religieuse", in Revue française de droit administratif, Janvier-Février, 1990, págs. 1 e segs..
4) Cfr, GENEVIÈVE KOUBI, comentário à Decisão do Conselho de Estado francês, de 2 de Novembro de 1992, in Recueil Dalloz-Sirey, nº 9, de 4 mars1993, págs. 108 e segs..
5) O que suscita delicados problemas de igualdade na distribuição da carga escolar. Ver CARMELO DE DIEGO-LORA, "La igualdad constitucional, en los escolares, opten o no por la enseñanza religiosa", in Anuario de Derecho Eclesiástico del Estado, vol V, 1989, págs 121 e segs.. Sobre as modalidades do ensino da religião nas escolas, cfr. ANTONIO MARTINEZ BLANCO, "Presencia y modalidades de la enseñanza de la religión en centros publicos", Anuario de Derecho Eclesiástico del Estado, vol V, ano 1989, págs. 145 e segs..
6) Seguir-se-ão fundamentalmente, o Parecer nº 119/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 405, págs 37 e segs., e os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 423/87, já referido, e 174/93, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Junho de 1993.
7) Cfr., nomeadamente, os nºs 4 a 8 do citado artigo 3º.
8) Cfr. o Parecer da Câmara Corporativa, (Relator ANTUNES VARELA), publicado no Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, vol XVII, pág. 359.
9) Para a compreensão desta Lei é essencial o Parecer da Câmara Corporativa, , in loc. cit., págs. 334 e segs.
Elaborada na sequência do Concílio Vaticano II, ela não deixou de reflectir as ideias deste sobre a liberdade religiosa, expressas na Declaração Dignitatis Humanae.- Cfr. o Parecer da Câmara Corporativa, loc. cit., págs 385 e segs. Ver ainda o voto de vencido do Conselheiro JOSÉ DE SOUSA E BRITO no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 174/93, e ANTÓNIO LEITE, "A Religião no Direito Constitucional português", in Estudos sobre a Constituição, págs. 265 e segs..
10) Texto, de resto, totalmente coincidente com o do artigo 41º, resultante da primeira revisão constitucional. Com referência à redacção originária, importa salientar, para além de alterações mínimas, desprovidas de qualquer relevo no nº 1, as seguintes modificações:
a) aditamento do nº 3, disposição sem correspondência na versão original;
b) alteração do nº 6 que corresponde, com alterações, ao nº 5 do artigo 41º da versão originária.
11) Acórdão Kokkinakis, de 25 de Maio de 1993, publicado na Série A, vol nº 260-A.
12) Para a Jurisprudência não só deste Tribunal, mas também da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, sobre o artigo 9º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que consagra a «liberdade de pensamento, de consciência e de religião», ver J. A, FROWEIN, in "La Convention Européenne des Droits de l’Homme", Economica, Paris, 1995, págs. 355 e 356, IRENEU CABRAL BARRETO, "A Convenção Europeia dos Direitos do Homem", Lisboa, 1995, págs. 138 e segs., e DANIEL BASTERIA, "El Derecho a la Libertad Religiosa y su tutela juridica", Madrid, 1989, págs 453 e segs., que é, aliás, muito crítico para essa jurisprudência.
Para as Nações Unidas, ver a Declaração para a eliminação de todas as formas de intolerância e de descriminação baseadas na Religião ou Convicção, de 25 de Novembro de 1981.
13) "Direitos Fundamentais - liberdade religiosa e liberdade de aprender e ensinar", in Direito e Justiça, vol III, 1987-1988, pág 50.
14) O nº 4 corresponde sem alterações ao nº 4 do artigo 43º da primeira revisão constitucional, e não tinha correspondência na versão originária.
15) Cfr. IRENEU CABRAL BARRETO, ob. cit., pág. 250. Ver, ainda, PIERRE-MARIE DUPUY e LAURENCE BOISSON DE CHARZOUNES, in "La Convention Européenne des Droits de l’Homme", Economica, Paris, 1995, págs 999 e segs., e JEAN DUFAR, "La liberté religieuse dans les textes internationaux", Revue du Droit Public, Juillet-Août 1994, págs 939 e segs..
16)"Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição, Coimbra, 1993, pág 250.
17) Escreve JORGE MIRANDA, "Direitos Fundamentais - Liberdade Religiosa e ....", in Direito e Justiça, Vol III, 1987-1988, págs 39 e segs.:«Não existe um modelo uniforme e rígido sobre a inserção desse ensino no plano de estudo, nem sobre o estatuto do pessoal docente. O essencial não está nisso. O essencial reside na observância de três princípios: 1º) possibilidade de todas as confissões religiosas terem acesso à escola pública, tendo em conta a sua representatividade, mas sempre sem discriminações; 2º) liberdade dos alunos e dos pais, a exercer de forma positiva (porquanto o direito ao ensino religioso é um corolário do direito à religião); 3º) definição dos programas e dos conteúdos pelas próprias confissões (por decorrência da liberdade e, aqui, da não confessionalidade do Estado)». Tudo isto sem prejuízo do direito do Estado inspeccionar o ensino, incluindo o ensino de religião.
18) Invoca-se, como referência, o Decreto-Lei nº 47 587, de 10 de Março de 1967, diploma que permitiu ao Ministério da Educação determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público.
19) Note-se, contudo, que o funcionamento das aulas de formação religiosa pressupõe outros requisitos, nomeadamente um número não inferior a quinze alunos que manifestem o desejo de que lhes seja ministrada a respectiva aula.
20) Sobre as possíveis acepções do conceito de "religião" vejam-se: "Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado", vol. 5, págs., 334 e seguintes; "Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira", vol. XXV, págs. 22 e seguintes; "Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura", vol. 16, págs. 229 e seguintes; "Novissimo Digesto Italiano", vol. XV págs. 370 e seguintes.
21) Cfr. a informação-parecer nº 116/75, de 21 de Julho de 1976, inédita.
22) Cfr. JOAQUIM TEIXEIRA, "Religião". in Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado", vol 5, págs 334 e segs. Para maiores desenvolvimentos, ver o Parecer nº 17/94, de 14 de Julho de 1994.
23) Cfr. parecer nº 166/81, de 1 de Abril, de 1982, inédito.
24) Cfr. SEBASTIÃO CRUZ, "Associações Religiosas", in "Dicionário Jurídico da Administração Pública", Coimbra, 1965, vol. I, pág. 568.
25) Na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 71/77, de 25 de Fevereiro.
26) Este regime está hoje modificado com o Decreto-Lei nº 486/77, de 25 de Novembro, que alterou várias disposições do Código Civil.
Segundo o artigo 158º, nº 1 do Código Civil, na redacção actualmente em vigor, «as associações constituídas por escritura pública, com as especificações referidas no nº1 do artigo 167º, gozam de personalidade jurídica».
27) Parecer nº 15/79, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 290, págs 196 e segs..
28) Publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 246, págs 35 e segs..
29) «Por lei penal, nos termos do nº 1, deve entender-se a lei penal geral, ou seja, a lei penal que sanciona uma determinada conduta independentemente de saber se ela foi realizada por um indivíduo ou por uma associação» - GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., pág 257.
30) «Serão de considerar abrangidas não apenas as associações de pessoas armadas ou destinadas a adestrar o uso de armas (fora naturalmente as associações desportivas) mas também as que, mesmo sem armas, se destinem ao treinamento militar ou que, pelo seu tipo de organização interna (formas de hierarquia, etc.) e sinais exteriores (uniformes, etc.), apresentem carácter militar» - GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., pág 259.
31) «A definição de organizações fascistas terá de reportar-se em particular à ordem política concreta extinta em 25-4-74, com os seus próprios símbolos, expoentes, organizações e ideologia, bem como às ideologias em que aquela se inspirou» - GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., pág 259. Ver ainda o Parecer da Comissão Constitucional nº 11/77, in Pareceres da Comissão Constitucional, 2º vol, 1977, págs. 31 e segs., e o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 17/94, in Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994.
32) - Cfr. IRENEU CABRAL BARRETO, ob. cit., págs 31 e seg. e 163 e seg.
33) GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 258.
34) Refira-se que já no parecer nº 211/81 se entendera que "para uma associação ser considerada religiosa é indispensável que se proponha à prática e à sustentação do culto ou ao desenvolvimento de qualquer actividade específica de uma religião".
35) Veja-se, no concernente às críticas formuladas ao cunho restritivo dimanante do regime vazado nos artigos 449º e seguintes do Código Administrativo, na medida em que condicionava a existência de associações desta natureza a uma finalidade essencialmente cultual, SEBASTIÃO CRUZ, loc. cit.., pág. 569 e Parecer da Câmara Corporativa sobre o projecto de Proposta de Lei nº 6/X, in loc. cit., págs. 113 e 166.
36) JÓNATAS EDUARDO MENDES MACHADO, "Pré-Compreensões na Disciplina Jurídica do Fenómeno Religioso", in Boletim da Faculdade de Direito, Vol LXVIII, Coimbra, 1992, págs 165 e segs..
37) J.B. MARTINS TERRA, "Revelação", in Verbo - Enciclopédia luso-brasileira de Cultura, vol 16, págs 488 e segs..
38) TREVOR LING, História das Religiões, tradução, Lisboa, 1994, pág 316, que se passa a seguir de perto. Ver ainda, Chantepie de la Saussaye, História das Religiões, 2º Vol, Lisboa, 1979, pág 65.
39) JOSÉ D. LAMPREIA, "Babismo", in Enciclopédia Verbo, vol 3, pág 284.
40) Cfr. Encyclopaedia Britannica, vol 2, pág 928, palavra "Baha’i Faith".
41) Vol 3, págs 460 e seg..
42) Parecer nº 119/90, que se apoia em Pietro Bellini, Enciclopedia del Diritto, vol VIII, pág 926.
43) A comunidade Baha’i tem a sua sede em Haifa, Israel, e espalha-se por 40 países, existindo mais de 500 comunidades no Irão e de 90 nos Estados Unidos da América.. Ela estará proibida, desde 1970, no Iraque - Cfr. a Encyclopaedia Britannica e a Collier’s Encyclopedia nos lugares citados. Para a sua situação no Irão, ver Ângelo d’Almeida Ribeiro, "Application de la Declaraction sur l’Elimination des Toutes les Formes d’Intolerance et de Discrimination Fondées sur la Religion ou la Conviction", Boletim de Documentação e Direito Comparado, nº 51/52, (1192), págs. 63 e segs..
44) Houve a possibilidade de consultar as seguintes obras:: "A Proclamação de Bahá’u’llah aos reis e senhores do Mundo", tradução, 2ª edição, Rio de Janeiro, 1977, "Bahá’u’llah", tradução, Lisboa, 1992, "Chamado às Nações", extraído dos escritos de Shoghi Effendi, tradução, Rio de Janeiro, 1979, "Orações Bahá’is", 4ª edição, Rio de Janeiro, 1983, "As palavras ocultas de Bahá’u’lláh", tradução, Rio de Janeiro, 1985, e "Cristo e Bahá’u’lláh", de GEORGE TOWNSHEND, tradução, 2ª edição, Rio de Janeiro, 1976.
45) Por isso, alguns países exigem a aprovação prévia desses programas. Ver, para Espanha, os programas de Religião Católica, in Anuario de Derecho Eclesiástico del Estado, vol II, 1986, págs. 632 e segs., e para as confisssões religiosas não católicas, Anuario de Derecho Eclesiástico del Estado, vol IV, 1988, págs 823 e segs..

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